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Decreto Nº 37.537, de 27 de setembro de 1993 27/09/1993
| Publicação: Diário Oficial
v.103, n.182, 28/09/1993 |
| Gestão: Luiz Antônio Fleury
Filho |
| Revogações: |
Alterações:
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| Órgão: |
| Categoria: Meio Ambiente e
Recursos Naturais |
Termos Descritores:
PROTEÇÃO DA FLORA; PROTEÇÃO DA FAUNA; RESERVAS ECOLÓGICAS;
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL; ÁREAS DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL; RESERVAS FLORESTAIS; RESERVAS BIOLÓGICAS;
PARQUES ECOLÓGICOS; PARQUES FLORESTAIS; PARQUES ESTADUAIS. |
Meio Ambiente
Cria o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos e dá providências
correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no inciso VI,
do artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil,
artigo 5º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e
artigo 191 da Constituição do Estado e
Considerando a extraordinária diversidade e abundância da vida
marinha existente na Laje de Santos, nos rochedos e parcéis próximos;
Considerando o valor científico da área, onde foi encontrada uma
nova espécie de peixe, at então desconhecida pela ciência, além de
outras nunca antes registradas no litoral sudeste e mesmo nos mares
brasileiros;
Considerando a importância da área como local de pouso, alimentação
e reprodução de aves marinhas, muitas delas migratórias,
provenientes tanto do Hemisfério Norte como do Cone Sul;
Considerando a presença de mamíferos marinhos, golfinhos e
baleias, no arredores;
Considerando que a importância ecológica da área transcende suas
imediações geográficas, uma vez que diversas espécies marinhas que
a utilizam como local de alimentação, reprodução e crescimento
realizam vastos deslocamentos ao longo da costa atlântica;
Considerando a beleza cênica das paisagens submarinas da área,
tradicional ponto de mergulho do litoral brasileiro comparável aos
melhores do mundo;
Considerando a rápida degradação que esta biota vem sofrendo
devido à pesca de arrasto e à caça submarina predatórias, além da
captura de peixes ornamentais e invertebrados marinhos para o mercado
aquariófilo e de decoração de interiores,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado o Parque Estadual Marinho da Laje
de Santos, no Município de Santos, com a finalidade de assegurar
integral proteção à flora, à fauna, às belezas cênicas e aos
ecossistemas naturais, marinhos e terrestres.
Artigo 2º - O Parque Estadual Marinho da Laje de Santos
abrange uma área de 5.000,00 ha, assim descrita: “Inicia-se no vértice
01 nas coordenadas geográficas 24º15’48” latitude S, 46º12’00”
longitude W, daí segue com azimute de 90º00’00” e seca numa distância
de 5.000,00m at o vértice 02 nas coordenadas geográficas 24º15’48”
latitude S, 46º09’00” longitude W, daí deflete à direita e
segue com azimute de 180º00’00” e seca numa distância de
10.000,00m at o vértice 03 nas coordenadas geográficas 24º21’12”
latitude S, 46º09’00” longitude W, daí deflete à direita e
segue com azimute de 270º00”00” e seca numa distância de
5.000,00m at o vértice 04 nas coordenadas geográficas 24º21’12”
latitude S 46º12’00” longitude W, daí deflete novamente à
direita e segue com azimute de 360º00’00” e seca numa distância
de 10.000,00m at o vértice 01 onde teve início esta descrição,
encerrando assim uma área de 5.000,00 ha (cinco mil hectares). O polígno
descrito inclui a Laje de Santos que apresenta 33,00m de altitude,
550,00m de comprimento e 185,00m de largura máxima; Rochedos e Parcéis
do Bandolim, do Brilhante, do Sul e Novo.”.
Artigo 3º - Fica o Instituto Florestal, da Coordenadoria de
Informações Técnicas e Pesquisa Ambiental – CINP, da Secretaria
do Meio Ambiente, responsável pela implantação, e administração
do Parque Estadual Marinho da Laje de Santos.
Artigo 4º - A administração do Parque Estadual Marinho da
Laje de Santos estabelecerá normas para o uso da área pelo público,
buscando compatibilizá-lo com a conservação e valorização dos
ecossistemas locais.
Artigo 5º - Ficam proibidas na área do Parque Estadual
Marinho da Laje de Santos:
I – as atividades de captura ou coleta de quaisquer organismos
marinhos ou terrestres, com finalidade outra que não a pesquisa
científica, devidamente autorizada pela administração do Parque;
II – quaisquer atividades que impliquem poluição ou danos físicos
que possam causar impacto sobre a estrutura biológica e geológica
da área;
III – o desembarque, sem prévia autorização da Administração
do Parque, exceto:
a) de embarcações oficiais;
b) quando objeto de acordos, convênios ou demais situações
legais específicas.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27
de setembro de 1993.
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